AGRAVO – Documento:7052418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091774-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50077075220208240045, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina – PR e autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de bloqueio de ativos. Para tanto, defende o agravante a necessidade de expedição de ofício ao juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina – PR, onde tramitaram os autos de nº 0002124-96.2010.8.16.0126, para prestarem as devidas informações, sob o argumento de que não haveria comprovação do levantamento de valores anteriormente depositados, além do cerceamento de defesa.
(TJSC; Processo nº 5091774-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091774-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50077075220208240045, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina – PR e autorizou o prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de bloqueio de ativos.
Para tanto, defende o agravante a necessidade de expedição de ofício ao juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina – PR, onde tramitaram os autos de nº 0002124-96.2010.8.16.0126, para prestarem as devidas informações, sob o argumento de que não haveria comprovação do levantamento de valores anteriormente depositados, além do cerceamento de defesa.
Tece outras considerações, pugnando pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, seja "determinada a expedição de ofício para o juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina – PR, onde tramitaram os autos de nº 0002124-96.2010.8.16.0126, para prestarem as devidas informações".
Subsidiariamente, requer "seja determinada a intimação dos Agravados para apresentarem cálculos do débito exequendo, devidamente atualizado, bem como posterior abertura de prazo para vistas e manifestação à esta casa bancária, para os devidos fins de direito".
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, infere-se dos autos que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos constantes dos autos originários, especialmente quanto à movimentação financeira registrada e à presunção de levantamento dos valores pela própria instituição agravante.
Destaca-se, ainda, que o ora agravante figura como parte nos autos do processo em questão, razão pela qual possui pleno acesso às informações que pretende obter por meio de ofício.
A propósito, não podemos olvidar que "o indeferimento do requerimento de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa ao direito da parte, por se tratar de diligência que diz respeito somente ao seu interesse e a quem compete produzi-la (AI n. 2002.003514-9, Des. Salim Schead dos Santos)"(TJSC, AI 5034526-93.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 30/08/2022).
Ademais, não há falar em ausência de contraditório, uma vez que o agravante foi devidamente intimado, teve ampla oportunidade de se manifestar e de requerer diligências, as quais foram indeferidas por decisão devidamente motivada pelo juízo a quo.
Deste modo, considerando que "os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018)(Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 29-5-2020), o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Desta feita, nessa análise perfunctória, não encontram-se presentes os requisitos ensejadores a conceder o efeito suspensivo almejado.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052418v9 e do código CRC 2db69f5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:51
5091774-12.2025.8.24.0000 7052418 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:57.
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